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Artigo 3º do Decreto de 2 de Agosto de 2000

Cria Comissão para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a realização de seus trabalhos a Comissão poderá requisitar a colaboração de quaisquer órgãos, serviços ou servidores da Administração Federal direta e indireta, bem assim, valer-se de auditorias interna ou externa.

Parágrafo único

As despesas relativas a diárias e locomoção dos membros da Comissão correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a legislação pertinente.

Art. 3º do Decreto /2000