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Decreto de 2 de Abril de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA AGROPECUÁRIA MERCEDINA", situado no Município de Bataiporã, Estado de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b", "c" e "d", e 20, incisos I , V e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado "FAZENDA AGROPECUÁRIA MERCEDINA", com área de 767,2791 ha (setecentos e sessenta e sete hectares, vinte e sete ares e noventa e um centiares), situado no Município de Bataiporã, Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no P-1, de coordenadas geográficas longitude 53º12'47"WGr e latitude 22º20'23"S, situado na margem esquerda do Rio Samambaia; deste segue por linha seca confrontando com terras de Nívio Durães, com azimute magnético de 131º54' e distância de 5.213,00m, até o P-2, situado na divisa com terras da Fazenda Primavera; deste segue por linhas secas confrontando com a Fazenda Primavera de Moura de Andrade S.A, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 214º03' e 950,00m, até o P-3; 304º38' e 5.906,71m, até o P-4; 332º39' e 62,50m, até o P-5, situado na margem esquerda do Rio Samambaia; deste segue pela margem esquerda do Rio Samambaia, acima, com a distância de 2.200,00m, até o P-1, inicio da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta do DSGE - Folha SF-22-Y-A-II, ano 1972, Escala 1:100.000 e Certidão de CRI).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1991.