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Artigo 1º do Decreto de 1º de Setembro de 2004

Delega competência para caracterizar os casos em que a cessão de servidores da Agência Brasileira de Inteligência se configure como de excepcional interesse público.

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Art. 1º

Fica delegada, por prazo indeterminado, competência ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para caracterizar os casos em que a cessão de servidores da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, se configure como de excepcional interesse público.

Art. 1º do Decreto de 1º de Setembro de 2004