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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 1º de Março de 2012

Institui a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção.

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Art. 4º

O apoio administrativo ao funcionamento das atividades da Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção e dos grupos de trabalho será provido pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único

As despesas decorrentes da participação de representantes na Mesa Nacional, inclusive de deslocamento e hospedagem, serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades que os indicaram.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto de 1º de Março de 2012