Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 1º de Março de 2012
Institui a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O apoio administrativo ao funcionamento das atividades da Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção e dos grupos de trabalho será provido pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da participação de representantes na Mesa Nacional, inclusive de deslocamento e hospedagem, serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades que os indicaram.