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Artigo 5º do Decreto de 1º de Março de 1994

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG, a área de terra que menciona.

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Art. 5º

A declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º deste decreto não implica a dispensa da apresentação do Relatório de Impacto Ambiental RIMA ao órgão competente, e da obtenção da respectiva licença ambiental aplicável ao empreendimento antes do início da execução.

Art. 5º do Decreto de 1º de Março de 1994