Decreto de 1º de Fevereiro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui a Comissão Nacional de Energia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição: DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Fica constituída a Comissão Nacional de Energia, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional de energia, cabendo-lhe, especialmente:
estudar e propor ações que proporcionem a integração e o melhor aproveitamento das fontes de energia, visando o aumento de eficiência da produção, transformação, distribuição e uso de energia;
coordenar estudos sobre a legislação específica do setor, com objetivo de propor seu aperfeiçoamento;
O Ministro de Estado de Minas e Energia terá a atribuição de Secretário-Executivo da Comissão Nacional de Energia, cabendo-lhe adotar as providências e medidas necessárias ao funcionamento da comissão e, de modo especial:
coordenar e supervisionar os trabalhos de assessoria técnica, constituída por representantes de cada um dos Ministros a que se refere o art. 2º, por ele designados em portaria;
convidar, sempre que necessário, técnicos das demais áreas da administração pública direta ou indireta, bem como da iniciativa privada;
constituir, mediante indicação ou aprovação do plenário da comissão, câmaras setoriais, presididas por um dos Ministros integrantes do colegiado e compostas por técnicos da administração pública federal e por representantes de produtores, de usuários e de entidades normativas de energia;
convidar, com autorização do Presidente da República, outros Ministros de Estado, autoridades e personalidades de notório saber no campo da energia para participar de reuniões e de trabalhos da comissão.
A Comissão Nacional de Energia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá a sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.
A Comissão Nacional de Energia reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil.
A assessoria técnica e as câmaras setoriais observarão as normas estabelecidas, para seu funcionamento, pelo Secretário-Executivo da comissão.
ITAMAR FRANCO José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1994