Decreto de 1º de Fevereiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui a Comissão Nacional de Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição: DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica constituída a Comissão Nacional de Energia, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional de energia, cabendo-lhe, especialmente:

I

acompanhar e avaliar a política energética nacional;

II

estudar e propor ações que proporcionem a integração e o melhor aproveitamento das fontes de energia, visando o aumento de eficiência da produção, transformação, distribuição e uso de energia;

III

coordenar estudos sobre a legislação específica do setor, com objetivo de propor seu aperfeiçoamento;

IV

coordenar a realização de estudos prospectivos sobre produção, transformação e uso de energia.

Art. 2º

A Comissão Nacional de Energia será integrada pelos Ministros de Estado:

I

Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

II

Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

III

da Fazenda;

IV

dos Transportes;

V

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria;

VI

da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII

de Minas e Energia;

VIII

da Ciência e Tecnologia.

IX

do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Incluído pelo Decreto de 21 de julho de 1994).

X

das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto de 8 de dezembro de 1994).

Art. 3º

O Ministro de Estado de Minas e Energia terá a atribuição de Secretário-Executivo da Comissão Nacional de Energia, cabendo-lhe adotar as providências e medidas necessárias ao funcionamento da comissão e, de modo especial:

I

coordenar e supervisionar os trabalhos de assessoria técnica, constituída por representantes de cada um dos Ministros a que se refere o art. 2º, por ele designados em portaria;

II

convidar, sempre que necessário, técnicos das demais áreas da administração pública direta ou indireta, bem como da iniciativa privada;

III

constituir, mediante indicação ou aprovação do plenário da comissão, câmaras setoriais, presididas por um dos Ministros integrantes do colegiado e compostas por técnicos da administração pública federal e por representantes de produtores, de usuários e de entidades normativas de energia;

IV

convidar, com autorização do Presidente da República, outros Ministros de Estado, autoridades e personalidades de notório saber no campo da energia para participar de reuniões e de trabalhos da comissão.

Art. 4º

A Comissão Nacional de Energia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá a sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.

Parágrafo único

A Comissão Nacional de Energia reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil.

Art. 5º

A assessoria técnica e as câmaras setoriais observarão as normas estabelecidas, para seu funcionamento, pelo Secretário-Executivo da comissão.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1994