Decreto de 1º de Fevereiro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui a Comissão Nacional de Energia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição: DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica constituída a Comissão Nacional de Energia, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional de energia, cabendo-lhe, especialmente:
I
acompanhar e avaliar a política energética nacional;
II
estudar e propor ações que proporcionem a integração e o melhor aproveitamento das fontes de energia, visando o aumento de eficiência da produção, transformação, distribuição e uso de energia;
III
coordenar estudos sobre a legislação específica do setor, com objetivo de propor seu aperfeiçoamento;
IV
coordenar a realização de estudos prospectivos sobre produção, transformação e uso de energia.
Art. 2º
A Comissão Nacional de Energia será integrada pelos Ministros de Estado:
I
Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
II
Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
III
da Fazenda;
IV
dos Transportes;
V
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria;
VI
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VII
de Minas e Energia;
VIII
da Ciência e Tecnologia.
IX
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Incluído pelo Decreto de 21 de julho de 1994).
X
das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto de 8 de dezembro de 1994).
Art. 3º
O Ministro de Estado de Minas e Energia terá a atribuição de Secretário-Executivo da Comissão Nacional de Energia, cabendo-lhe adotar as providências e medidas necessárias ao funcionamento da comissão e, de modo especial:
I
coordenar e supervisionar os trabalhos de assessoria técnica, constituída por representantes de cada um dos Ministros a que se refere o art. 2º, por ele designados em portaria;
II
convidar, sempre que necessário, técnicos das demais áreas da administração pública direta ou indireta, bem como da iniciativa privada;
III
constituir, mediante indicação ou aprovação do plenário da comissão, câmaras setoriais, presididas por um dos Ministros integrantes do colegiado e compostas por técnicos da administração pública federal e por representantes de produtores, de usuários e de entidades normativas de energia;
IV
convidar, com autorização do Presidente da República, outros Ministros de Estado, autoridades e personalidades de notório saber no campo da energia para participar de reuniões e de trabalhos da comissão.
Art. 4º
A Comissão Nacional de Energia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá a sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.
Parágrafo único
A Comissão Nacional de Energia reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil.
Art. 5º
A assessoria técnica e as câmaras setoriais observarão as normas estabelecidas, para seu funcionamento, pelo Secretário-Executivo da comissão.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1994