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Artigo 4º do Decreto de 1º de Agosto de 2012

Outorga à empresa São Roque Energética S.A. concessão de uso de bem público para exploração do potencial de energia hidráulica, denominada Usina Hidrelétrica São Roque, em trecho do Rio Canoas, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os bens e instalações utilizados para produção de energia elétrica na Usina Hidrelétrica São Roque somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica São Roque e as instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar patrimônio da União, garantida a indenização de bens e instalações ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º do Decreto de 1º de Agosto de 2012