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Artigo 6º do Decreto de 1º de Agosto de 2008

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências.

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Art. 6º

A participação como representante da CONCAR não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 6º do Decreto de 1º de Agosto de 2008