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Artigo 3º, Inciso III do Decreto de 1º de Agosto de 2008

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências.

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Art. 3º

A CONCAR será integrada por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos, entidades e fóruns:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

Ministério das Relações Exteriores;

V

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

Ministério de Minas e Energia;

VII

Ministério da Ciência e Tecnologia;

VIII

Ministério das Comunicações;

IX

Ministério do Meio Ambiente;

X

Ministério da Defesa;

XI

Ministério da Integração Nacional;

XII

Ministério dos Transportes;

XIII

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XIV

Ministério das Cidades;

XV

Ministério da Educação;

XVI

Ministério da Saúde;

XVII

Ministério da Fazenda;

XVIII

Ministério da Justiça;

XIX

Ministério do Turismo;

XX

Diretoria de Serviço Geográfico, do Comando do Exército;

XXI

Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Comando da Marinha;

XXII

Instituto de Cartografia Aeronáutica, do Comando da Aeronáutica;

XXIII

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

XXIV

fóruns regionais, de representação das unidades da Federação, correspondentes às grandes regiões geográficas brasileiras; e

XXV

Associação Nacional de Empresas de Aerolevantamento - ANEA.

§ 1º

Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCAR e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos, entidades e fóruns citados neste artigo.

§ 2º

Os membros titulares e suplentes dos fóruns regionais constituídos para cada uma das grandes regiões geográficas serão escolhidos pelos representantes dos respectivos Estados de cada região e, sempre que possível, serão indicados pelos Estados para presidirem as respectivas seções estaduais no âmbito de cada fórum.

§ 3º

Os membros da CONCAR deverão pertencer a órgãos produtores ou usuários de Cartografia e ser, preferencialmente, especialistas em Cartografia.

Art. 3º, III do Decreto de 1º de Agosto de 2008