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Artigo 2º do Decreto de 1º de Agosto de 2008

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências.

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Art. 2º

Caberá a CONCAR:

I

subsidiar a formulação de ações que envolvam Cartografia;

II

pronunciar-se antecipadamente com relação às ações que necessitem de Cartografia;

III

prestar assistência aos encaminhamentos relativos à realização de gastos em Cartografia ou em investimentos diretamente a ela vinculados;

IV

prestar assistência necessária à formulação da proposta orçamentária de cada órgão do Sistema Cartográfico Nacional, destinada a atender à demanda requerida pelo Plano Cartográfico Nacional, ou a outras necessidades tecnicamente definidas; e

V

propor ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a distribuição de recursos previstos em lei ou disponíveis para a dinamização da cartografia sistemática, bem como para a coordenação da política cartográfica nacional.

Art. 2º do Decreto de 1º de Agosto de 2008