Artigo 3º, Inciso XVIII do Decreto de 1º de Agosto de 2003
Cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
I
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
II
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
III
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
IV
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
V
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
VII
Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
VIII
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
IX
Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
X
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XI
Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XII
Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XIII
Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XIV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XV
Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XVI
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XVII
Advocacia-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto de 16.3.2012)
XVIII
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto de 16.3.2012)
§ 1º
Os membros da Comissão Nacional, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos que representem. (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
§ 2º
Caberá a cada setor governamental integrante da Comissão Nacional apresentar agenda para o cumprimento das obrigações previstas pela Convenção-Quadro, pertinentes a sua área.