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Artigo 3º, Inciso XVIII do Decreto de 1º de Agosto de 2003

Cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos.

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Art. 3º

A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

I

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

II

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

III

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

V

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

VII

Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

VIII

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

IX

Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

X

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XI

Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XII

Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XIII

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XIV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XV

Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XVI

Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XVII

Advocacia-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto de 16.3.2012)

XVIII

Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto de 16.3.2012)

§ 1º

Os membros da Comissão Nacional, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos que representem. (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

§ 2º

Caberá a cada setor governamental integrante da Comissão Nacional apresentar agenda para o cumprimento das obrigações previstas pela Convenção-Quadro, pertinentes a sua área.

Art. 3º, XVIII do Decreto de 1º de Agosto de 2003