Artigo 3º, Inciso XII do Decreto de 1º de Agosto de 2003
Cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
I
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
II
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
III
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
IV
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
V
Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
VI
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
VII
Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
VIII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
IX
Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
X
Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XI
Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XII
Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XIII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XIV
Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XV
Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XVI
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
§ 1º
Os membros da Comissão Nacional, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos Ministros de Estado que estiverem representando.
Art. 3º
A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
I
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
II
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
III
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
IV
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
V
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
VII
Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
VIII
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
IX
Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
X
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XI
Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XII
Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XIII
Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XIV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XV
Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XVI
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XVII
Advocacia-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto de 16.3.2012)
XVIII
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto de 16.3.2012)
§ 1º
Os membros da Comissão Nacional, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos que representem. (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
§ 2º
Caberá a cada setor governamental integrante da Comissão Nacional apresentar agenda para o cumprimento das obrigações previstas pela Convenção-Quadro, pertinentes a sua área.