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Artigo 3º, Inciso XI do Decreto de 1º de Agosto de 2003

Cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos.

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Art. 3º

A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I

da Saúde;

II

das Relações Exteriores;

III

da Fazenda;

IV

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

da Justiça;

VI

da Educação;

VII

do Trabalho e Emprego;

VIII

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IX

do Desenvolvimento Agrário;

X

das Comunicações, e

XI

do Meio Ambiente.

Art. 3º

A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

I

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

II

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

III

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

V

Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

VI

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

VII

Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

VIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

IX

Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

X

Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

XI

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

XII

Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

XIII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

XIV

Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

XV

Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

XVI

Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

§ 1º

Os membros da Comissão Nacional, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos Ministros de Estado que estiverem representando.

Art. 3º

A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

I

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

II

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

III

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

V

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

VII

Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

VIII

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

IX

Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

X

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XI

Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XII

Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XIII

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XIV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XV

Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XVI

Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XVII

Advocacia-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto de 16.3.2012)

XVIII

Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto de 16.3.2012)

§ 1º

Os membros da Comissão Nacional, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos que representem. (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

§ 2º

Caberá a cada setor governamental integrante da Comissão Nacional apresentar agenda para o cumprimento das obrigações previstas pela Convenção-Quadro, pertinentes a sua área.

Art. 3º, XI do Decreto de 1º de Agosto de 2003