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Artigo 5º do Decreto de 10 de Outubro de 2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar as demandas apresentadas pela sociedade civil organizada, representativa dos atingidos por barragens, e encaminhar propostas para o equacionamento dos pleitos apresentados.

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Art. 5º

As funções de membro do Grupo de Trabalho, consideradas missão de serviço relevante, não serão remuneradas.

Art. 5º do Decreto /2003