Artigo 5º do Decreto de 10 de Outubro de 2003
Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar as demandas apresentadas pela sociedade civil organizada, representativa dos atingidos por barragens, e encaminhar propostas para o equacionamento dos pleitos apresentados.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As funções de membro do Grupo de Trabalho, consideradas missão de serviço relevante, não serão remuneradas.