Artigo 2º, Inciso V do Decreto de 10 de Outubro de 2003
Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar as demandas apresentadas pela sociedade civil organizada, representativa dos atingidos por barragens, e encaminhar propostas para o equacionamento dos pleitos apresentados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Secretaria-Geral da Presidência da República
III
Ministério da Justiça;
IV
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
Ministério da Educação;
VI
Ministério do Trabalho e Emprego;
VII
Ministério de Minas e Energia;
VIII
Ministério do Meio Ambiente;
IX
Ministério da Integração Nacional;
X
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XI
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XII
Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto de 30.10.2003)
XIII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 30.10.2003)
XIV
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 30.10.2003)
XV
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 5.4.2004)
§ 1º
Os membros titular e suplente de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.
§ 2º
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.