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Artigo 2º, Inciso XII do Decreto de 10 de Outubro de 2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar as demandas apresentadas pela sociedade civil organizada, representativa dos atingidos por barragens, e encaminhar propostas para o equacionamento dos pleitos apresentados.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Secretaria-Geral da Presidência da República

III

Ministério da Justiça;

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

Ministério da Educação;

VI

Ministério do Trabalho e Emprego;

VII

Ministério de Minas e Energia;

VIII

Ministério do Meio Ambiente;

IX

Ministério da Integração Nacional;

X

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XI

Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

XII

Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto de 30.10.2003)

XIII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 30.10.2003)

XIV

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 30.10.2003)

XV

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 5.4.2004)

§ 1º

Os membros titular e suplente de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 2º, XII do Decreto /2003