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Artigo 2º, Inciso X do Decreto de 10 de Outubro de 2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar as demandas apresentadas pela sociedade civil organizada, representativa dos atingidos por barragens, e encaminhar propostas para o equacionamento dos pleitos apresentados.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Secretaria-Geral da Presidência da República

III

Ministério da Justiça;

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

Ministério da Educação;

VI

Ministério do Trabalho e Emprego;

VII

Ministério de Minas e Energia;

VIII

Ministério do Meio Ambiente;

IX

Ministério da Integração Nacional;

X

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XI

Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

XII

Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto de 30.10.2003)

XIII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 30.10.2003)

XIV

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 30.10.2003)

XV

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 5.4.2004)

§ 1º

Os membros titular e suplente de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 2º, X do Decreto /2003