Artigo 3º do Decreto de 19 de Agosto de 1992
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. a área de terra que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.