Decreto de 29 de Agosto de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 29 de Agosto de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 29 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Curral do Rio Grande II", com área registrada de mil, cento e noventa e sete hectares, e área medida de mil, novecentos hectares, sessenta e oito ares e noventa e seis centiares, situado no Município de Barra, objeto do Registro nº R-2-2.228, fls. 219, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004077/2002-15);

II

"Fazenda Lameiro e Três Fogos", com área registrada de trezentos e noventa e dois hectares, e área medida de trezentos e cinqüenta e sete hectares, trinta e dois ares e vinte e três centiares, situado no Município de Tapiramutá, objeto do Registro nº R-1-1.101, fls. 138, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mundo Novo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004341/2002-11);

IV

"Fazenda Reunidas F S", com área registrada de quatro mil, quatrocentos e seis hectares e vinte ares, e área medida de três mil, cento e vinte e sete hectares, setenta e cinco ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Iraquara, objeto da Matrícula nº 4.676, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Seabra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003945/2002-40);

V

"Fazenda Lagoa da Onça", com área registrada de oitocentos e noventa e um hectares, e área medida de setecentos e quarenta hectares, setenta e dois ares e seis centiares, situado nos Municípios de Planaltino e Maracás, objeto do Registro nº R-14-1.490, fls. 38, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004302/2002-13);

VI

"Fazenda Nova União", com área registrada de cento e cinqüenta e oito hectares, quarenta e cinco ares e dois centiares, e área medida de cento e cinqüenta e oito hectares, três ares e trinta e nove centiares, situado no Município de Itaetê, objeto da Matrícula nº 99, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaetê, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003967/2002-18);

VII

"Fazenda Bucaina", com área de dois mil, quinhentos e quarenta e um hectares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto dos Registros nºˢ R-1-2.017, fls. 59, Livro 2-H; R-2-2.017, fls. 59, Livro 2-H; R-6-2.017, fls. 59, Livro 2-H e R-10-2.017, fls. 59, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.001292/2002-18);

VIII

"Fazenda Dona Olívia, Dona Inês e Carajás I e II" - parte, com área de mil, novecentos e nove hectares, quarenta e dois ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto dos Registros nºˢ R-11-1.400, Ficha 02, Livro 2 e R-9-1.399 (parte), Ficha 03, Livro 2, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.009518/2001-75); e

IX

"Engenho Bonfim - Divisão Sul", com área de duzentos e um hectares e sessenta ares, situado no Município de Ipojuca, objeto do Registro nº R-2-1.581, fls. 41v, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipojuca, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000614/2001-13). (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 2005)

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.2003