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Artigo 2º, Inciso XII do Decreto de 4 de Julho de 2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar e apresentar proposta para viabilizar a implementação de plano para o desenvolvimento do cooperativismo.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Advocacia-Geral da União;

III

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V

Ministério da Fazenda;

VI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

Ministério de Minas e Energia;

IX

Ministério do Trabalho e Emprego;

X

Ministério da Previdência Social;

XI

Banco Central do Brasil; e

XII

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 1º

Os membros, titular e suplente, de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.