Decreto de 16 de Junho de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 16 de Junho de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 16 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Caipira", com área de três mil, setecentos e vinte e seis hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Itatira, objeto do Registro nº R-1-385, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001211/2002-83);

II

"Fazenda Caiamar ou Calhamares", com área de novecentos e quarenta e três hectares, dezenove ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Itapaci, objeto do Registro nº R-13-001, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapaci, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000920/2002-11);

III

"Fazenda Promissão e São João", com área de mil, quinhentos e dezenove hectares, situado no Município de Santo Afonso, objeto do Registro nº R-2-4.814, fls. 01, Livro 2-Z, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Arenápolis, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.003066/2002-28); e

IV

"Fazenda Santana", com área de novecentos e oitenta hectares, situado no Município de São José de Espinharas, objeto do Registro nº R-1-22.925, fls. 64, Livro 2-BW, do Serviço de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Patos, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001276/2001-19).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003