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Artigo 4º do Decreto de 13 de Junho de 2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

O Grupo de Trabalho, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da designação de seus membros, elaborará e encaminhará, para aprovação da Presidência da República, proposta de estruturação do programa de que trata o art. 1º e das normas legais necessárias.

Art. 4º do Decreto /2003