Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 13 de Junho de 2003
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
I
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
II
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
III
Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
IV
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
V
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
VI
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
VII
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
VIII
Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
IX
Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
X
Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
XI
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
§ 1º
Os membros, titular e suplente, de cada órgão, serão designados pelo titular da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, mediante proposta dos Ministros de Estado a que tiverem subordinados.
§ 2º
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.