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Artigo 2º, Inciso X do Decreto de 13 de Junho de 2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

I

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

II

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

III

Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

V

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

VI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

VII

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

VIII

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

IX

Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

X

Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

XI

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

§ 1º

Os membros, titular e suplente, de cada órgão, serão designados pelo titular da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, mediante proposta dos Ministros de Estado a que tiverem subordinados.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 2º, X do Decreto /2003