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Decreto de 10 de Abril de 1991

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho com a finalidade de desenvolver estudos com vistas a propor as ações e os recursos a serem aplicados no Projeto PROVIDA - SC.

Decreto de 10 de Abril de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 10 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de desenvolver estudos com vistas a propor, no prazo de trinta dias, contados de sua instalação, as ações e os recursos a serem aplicados na primeira etapa do Projeto de Recuperação da Qualidade de Vida na Região Sul de Santa Catarina - PROVIDA - SC.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho é constituído de representantes:

I

do Ministério da Ação Social, que o coordenará;

II

do Ministério da Educação;

III

do Ministério da Saúde;

IV

do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

V

do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

VI

do Ministério da Infra-Estrutura;

VII

da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

VIII

da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

IX

da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Zélia M. Cardoso de Mello Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1991.