JurisHand AI Logo

Decreto de 11 de Junho de 2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para analisar e elaborar proposta para a transposição de águas para o semi-árido nordestino.

Decreto de 11 de Junho de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 11 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar as propostas existentes e propor medidas para viabilizar a transposição de águas para o semi-árido nordestino.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Vice-Presidência da República, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República.

III

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

Ministério do Meio Ambiente; e

VI

Ministério da Integração Nacional;

§ 1º

Os membros, titular e suplente, de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 3º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data da designação de seus membros, elaborará e encaminhará, para apreciação da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, relatório técnico conclusivo contemplando proposta para a transposição de águas para o semi-árido nordestino. (Vide Decreto de 15.10.2003)

Art. 5º

As funções de membro do Grupo de Trabalho, consideradas missão de serviço relevante, não serão remuneradas.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.2003