Decreto nº 98.962 de 16 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a instituição de Consórcio de Mineração, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 86 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, Código de Mineração, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República,
Art. 1º
Fica autorizada a instituição do Consórcio Vale Fosfértil Tapira CVFT, pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD titular da concessão de lavra outorgada pela Portaria 386, de 12-3-85 (DO de 14-3-85) e pela Fertilizantes Fosfatados S/A - (Fosfértil) titular das Concessões de Lavra outorgadas pelo Decreto nº 76.102, de 11-8-75 (DO de 12-9-75) e pelas Portarias 1369, de 27-9-82 (DO de 1º-10-82) e 1652, de 29-10-80 (DO de 4-11-80), com a finalidade de lavrar as jazidas objeto daqueles títulos, situadas no Município de Tapira, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º
As consorciadas sujeitar-se-ão às condições fixadas no Caderno de Encargos, anexo ao presente decreto, como dispõe o § 2º do art. 86 do Código de Mineração.
Art. 3º
As modificações no Plano de Aproveitamento Econômico, bem como a exclusão ou inclusão, ao consórcio de concessões das consorciadas, deverão ser aprovadas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM).
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1990