Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 28 de Maio de 2003
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Saúde, que o coordenará;
II
Ministério da Justiça;
III
Ministério das Cidades;
IV
Ministério da Educação;
V
Ministério da Assistência Social;
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
Ministério do Meio Ambiente;
VIII
Ministério da Fazenda;
IX
Secretaria Especial de Direitos Humanos, da Presidência da República;
X
Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XI
Advocacia-Geral da União.
§ 1º
Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º
A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
§ 3º
O Coordenador do Grupo poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para colaborar com os trabalhos do colegiado.