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Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 28 de Maio de 2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Saúde, que o coordenará;

II

Ministério da Justiça;

III

Ministério das Cidades;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério da Assistência Social;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

Ministério do Meio Ambiente;

VIII

Ministério da Fazenda;

IX

Secretaria Especial de Direitos Humanos, da Presidência da República;

X

Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XI

Advocacia-Geral da União.

§ 1º

Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º

A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

§ 3º

O Coordenador do Grupo poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para colaborar com os trabalhos do colegiado.

Art. 2º, III do Decreto /2003