JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I do Decreto de 28 de Maio de 2003

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Equador.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Comissão Nacional poderá convidar para as suas reuniões representantes de:

I

órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal; e

II

entidades privadas e especialistas, sem ônus para a União.

Art. 5º, I do Decreto /2003