Artigo 5º, Inciso I do Decreto de 28 de Maio de 2003
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Equador.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão Nacional poderá convidar para as suas reuniões representantes de:
I
órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal; e
II
entidades privadas e especialistas, sem ônus para a União.