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Artigo 3º do Decreto de 28 de Maio de 2003

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Equador.

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Art. 3º

Compete à Comissão elaborar e coordenar a execução de programa de atividades que poderá incluir visitas de autoridades, projetos de interesse mútuo e programas de cooperação bilateral, a serem propostos ao Governo equatoriano.

Art. 3º do Decreto /2003