Artigo 3º do Decreto de 28 de Maio de 2003
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Equador.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Comissão elaborar e coordenar a execução de programa de atividades que poderá incluir visitas de autoridades, projetos de interesse mútuo e programas de cooperação bilateral, a serem propostos ao Governo equatoriano.