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Artigo 2º do Decreto de 28 de Maio de 2003

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Equador.

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Art. 2º

O Projeto será implementado por Comissão Nacional, a ser integrada pelos Secretários-Executivos ou ocupantes de cargos equivalentes dos Ministérios brasileiros.

Parágrafo único

A Presidência da Comissão será exercida rotativamente pelos membros que a integram.

Art. 2º do Decreto /2003