Artigo 2º do Decreto de 28 de Maio de 2003
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Equador.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Projeto será implementado por Comissão Nacional, a ser integrada pelos Secretários-Executivos ou ocupantes de cargos equivalentes dos Ministérios brasileiros.
Parágrafo único
A Presidência da Comissão será exercida rotativamente pelos membros que a integram.