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Artigo 6º do Decreto de 18 de Agosto de 1992

Dispõe sobre a criação de Comissões visando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade e o Ministério do Trabalho e da Administração, por intermédio da Secretaria da Administração Federal, orientarão a formação e o funcionamento das comissões, sem prejuízo da subordinação das mesmas aos dirigentes dos órgãos ou entidades integrantes da administração direta, autárquica ou fundacional.

Art. 6º do Decreto /1992