JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto de 18 de Agosto de 1992

Dispõe sobre a criação de Comissões visando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os órgãos e entidades prestarão o apoio técnico e administrativo necessários ao efetivo desempenho dos trabalhos da comissão.

Art. 5º do Decreto /1992