Artigo 3º do Decreto de 18 de Agosto de 1992
Dispõe sobre a criação de Comissões visando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cada órgão ou entidade estabelecerá canais de comunicação com a sua clientela, visando a facilitar os trabalhos da comissão.