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Artigo 3º do Decreto de 18 de Agosto de 1992

Dispõe sobre a criação de Comissões visando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, e dá outras providências.

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Art. 3º

Cada órgão ou entidade estabelecerá canais de comunicação com a sua clientela, visando a facilitar os trabalhos da comissão.

Art. 3º do Decreto /1992