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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 18 de Agosto de 1992

Dispõe sobre a criação de Comissões visando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, e dá outras providências.

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Art. 2º

Cada comissão será composta de até oito membros internos e de até quatro representantes externos.

§ 1º

As principais unidades, que atuam nas atividades meio e fim dos Ministérios, Secretarias da Presidência da República, Autarquias e Fundações, indicarão os componentes da comissão.

§ 2º

Os representantes externos serão escolhidos junto à clientela, cuja demanda dependa da excelência dos serviços prestados pelo órgão ou entidade.

§ 3º

Os membros internos e representantes externos serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art. 2º, §2º do Decreto /1992