Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 18 de Agosto de 1992
Dispõe sobre a criação de Comissões visando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cada comissão será composta de até oito membros internos e de até quatro representantes externos.
§ 1º
As principais unidades, que atuam nas atividades meio e fim dos Ministérios, Secretarias da Presidência da República, Autarquias e Fundações, indicarão os componentes da comissão.
§ 2º
Os representantes externos serão escolhidos junto à clientela, cuja demanda dependa da excelência dos serviços prestados pelo órgão ou entidade.
§ 3º
Os membros internos e representantes externos serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.