Artigo 1º do Decreto de 18 de Agosto de 1992
Dispõe sobre a criação de Comissões visando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido que cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, criará, no âmbito do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP, no prazo de trinta dias, comissão para proceder a levantamentos e acolher sugestões, visando a melhoria da qualidade e o aperfeiçoamento dos serviços públicos.