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Artigo 1º do Decreto de 18 de Agosto de 1992

Dispõe sobre a criação de Comissões visando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estabelecido que cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, criará, no âmbito do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP, no prazo de trinta dias, comissão para proceder a levantamentos e acolher sugestões, visando a melhoria da qualidade e o aperfeiçoamento dos serviços públicos.

Art. 1º do Decreto /1992