Decreto nº 98.668 de 27 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA BARGADO, situado nos Municípios de Monsenhor Tabosa e Tamboril, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a , b , c e d , e 20, itens I e VI, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado FAZENDA BARGADO, com área de 2.242,4774ha (dois mil, duzentos e quarenta e dois hectares, quarenta e sete ares e setenta e quatro centiares), situados nos Municípios de Monsenhor Tabosa e Tamboril, no Estado do Ceará.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 40º07'47"WGr. e latitude 5º05'42"S, situado na divisa das terras do imóvel Santana Serra das Bestas (Mirad); deste, segue por linha seca, confrontando com terras do imóvel Santana Serra das Bestas (Mirad), com os seguintes azimutes planos e distâncias: 115º36'30" e 991,14m, até o Ponto 2; 74º09'38" e 1.471,71m, até o Ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Ursulino dos Santos e terras de Francisco Holanda Melo, com o seguinte azimute plano de 177º22'39" e distância de 2.797,41m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Borges, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 264º12'22" e 309,46m, até o Ponto 5; 169º09'36" e 3.469,72m, até o Ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Abdoral Manoel, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 294º31'13" e 1.253,22m, até o Ponto 7; 265º57'52" e 895,06m, até o Ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Abdias Martins de Souza, com o seguinte azimute plano de 282º23'43" e distância de 1.703,12m, até o Ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Elpídio Pereira, com o seguinte plano de 267º42'03" e distância de 801,18m, até o Ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Elpídio Pereira e com terras de José Antonio Gonçalves, com o seguinte azimute plano de 359º32'50" e distância de 5.036,77m, até o Ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Júlio Filizola, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 101º10'44" e 157,00m, até o Ponto 12; 44º58'27" e 173,96m, até o Ponto 13; 82º47'35" e 496,52m, até o Ponto 14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do imóvel Santana Serra das Bestas, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 161º25'02" e 388,57m, até o Ponto 15; 53º06'13" e 1.076,75m, até o Ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta Sudene, folha SB.24-H-II, escala 1:100.000, ano 1969 e certidões do CRI).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1989