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  1. Decreto de 18 de Março de 2003

Coração para favoritarDecreto de 18 de Março de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 18 de Março de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 18 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Angico", com área registrada de dois mil, trezentos e dez hectares, e área medida de mil, novecentos e quarenta e nove hectares, situado no Município de Barra, objeto da Matrícula nº 1.752, fls. 34, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003851/2002-71);

II

"Fazenda Barro Branco", com área registrada de duzentos e trinta e cinco hectares, oitenta e três ares e oitenta centiares, e área medida de duzentos e quarenta e seis hectares, trinta e sete ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Mata de São João, objeto da Matrícula nº 17.955, fls. 242, Livro 3-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mata de São João, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003699/2002-26);

III

"Fazenda Lamarãozinho e Outros", com área registrada de mil, novecentos e cinqüenta hectares, oitenta e nove ares e oitenta centiares, e área medida de mil, novecentos e onze hectares, noventa e oito ares e sessenta e quatro centiares, situado nos Municípios de Lamarão e Santa Bárbara, objeto das Matrículas nºˢ 111, fls. 28 a 30, Livro 3; 38, fls. 8/9, Livro 3; 37, fls. 28/29, Livro 3 e Registro nº AV-2-2.116, fls. 08, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001297/2002-97); e

IV

"Fazenda Jequiriçá", com área registrada de mil, setecentos e noventa e cinco hectares, e área medida de mil, cento e oito hectares, sessenta e quatro ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Ubaíra, objeto do Registro nº R-12-21, fls. 176, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Inês, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003978/2002-90).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.2003