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Artigo 2º do Decreto de 11 de Março de 2003

Autoriza a Universidade Federal de Mato Grosso a alienar o imóvel que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

A alienação de que trata o art. 1º será feita em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e o seu produto será utilizado integralmente no Campus da Universidade Federal de Mato Grosso, atendidas as determinações do art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

Art. 2º do Decreto de 11 de Março de 2003