Decreto de 25 de Fevereiro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 25 de Fevereiro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 25 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:
I
"Santa Rosa e Riacho das Moças", com área de quatrocentos e setenta hectares, situado no Município de Maturéia, objeto dos Registros nºˢ R-11-137, fls. 47, Livro 2-B; R-12-137, fls. 47, Livro 2-B; R-13-137, fls. 47, Livro 2-B e R-4-643, fls. 153, Livro 2-D, do Serviço de Registro de Imóveis do Ofício Único da Comarca de Teixeira, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001132/2002-35);
II
"Lagoa do Serrotinho", com área de seiscentos e oitenta e quatro hectares e sessenta ares, situado nos Municípios de Águas Belas e Iatí, objeto do Registro nº R-2-2.247, fls. 46, Livro 2-R, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001662/2001-11); e
III
"Engenho Canoa Rachada", com área de mil, oitocentos e sessenta e três hectares, situado no Município de Água Preta, objeto da Matrícula nº 164, fls. 86, Livro 2-B, do Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002182/00-96).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.2003