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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 20 de dezembro de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL GERMIN LOUREIRO, na cidade de João Monlevade, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.001622/02);

II

FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL JOSÉ ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA, na cidade de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.006751/02);

III

FUNDAÇÃO DE APOIO A GERAÇÃO, PRODUÇÃO, CRIAÇÃO E DIFUSÃO DE RÁDIO E TV "FUNCOMARTE", na cidade de Recife, Estado de Pernambuco (Processo n o 53103.000432/00).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.