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Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 20 de dezembro de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO EDUCATIVA EDUARDO SÁ, na cidade de Pacajus, Estado do Ceará (Processo nº 53650.001503/02);

II

FUNDAÇÃO TIJUCO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA, EDUCAÇÃO, ESPORTE E AÇÃO COMUNITÁRIA, na cidade de Diamantina, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000943/02);

III

FUNDAÇÃO TV BELTRÃO, na cidade de Francisco Beltrão, Estado do Paraná (Processo n o 53740.000418/99);

IV

FUNDAÇÃO JOSEFA ALVARES, na cidade de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco (Processo nº 53000.006095/02).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º, I do Decreto /2002