Artigo 3º do Decreto de 20 de dezembro de 2002
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 1º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.