Artigo 1º do Decreto de 20 de dezembro de 2002
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no Arquipélago de Fernando de Noronha, Estado de Pernambuco (Processo nº 53000.007416/2002);
II
FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL JULIUS AUGUST MARISCHEN, na cidade de Araraquara, Estado de São Paulo (Processo nº 53830.000921/2001).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.