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Artigo 1º do Decreto de 20 de dezembro de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no Arquipélago de Fernando de Noronha, Estado de Pernambuco (Processo nº 53000.007416/2002);

II

FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL JULIUS AUGUST MARISCHEN, na cidade de Araraquara, Estado de São Paulo (Processo nº 53830.000921/2001).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º do Decreto /2002