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Decreto nº 97.978 de 19 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a administração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 2, de 29 de março de 1989, no artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, e no artigo 2º do Decreto nº 94.331, de 14 de maio de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, autarquia criada pelo Decreto­Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970 vinculada ao Ministério da Agricultura, é dirigido por um Presidente e seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Agricultura.

Art. 2º

A Administração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA compete ao seu Presidente e Diretores, que deliberarão, isoladamente ou em Conselho de Diretores.

Art. 3º

Ao Conselho de Diretores incumbe:

I

cumprir e fazer cumprir o regimento interno e demais normas pertinentes à autarquia, propondo as modificações que se impuserem;

II

aprovar as minutas de contratos, convênios, ajustes e acordos;

III

autorizar o Presidente a adquirir e alienar bens imóveis, na forma da lei;

IV

autorizar o Presidente a contrair empréstimos e realizar operações de crédito interno e externo, observada a legislação em vigor;

V

aprovar os Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária a serem submetidos ao Ministro da Agricultura;

VI

apreciar e aprovar as contas e balanços da autarquia a serem submetidos ao Tribunal de Contas da União;

VII

deliberar sobre planos, diretrizes e normas gerais, com vistas à consecução dos objetivos do INCRA.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1989

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