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Artigo 5º do Decreto de 13 de dezembro de 2002

Cria a Reserva Biológica da Contagem, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

As terras contidas nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, pertencentes à União, serão cedidas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, por intermédio da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.

Art. 5º do Decreto /2002