Artigo 4º do Decreto de 13 de dezembro de 2002
Cria o Parque Nacional das Sempre-Vivas, nos Municípios de Olhos d’Água, Bocaiúva, Buenópolis e Diamantina, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao IBAMA administrar o Parque Nacional das Sempre-Vivas, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.