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Artigo 4º do Decreto de 13 de dezembro de 2002

Cria o Parque Nacional das Sempre-Vivas, nos Municípios de Olhos d’Água, Bocaiúva, Buenópolis e Diamantina, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Caberá ao IBAMA administrar o Parque Nacional das Sempre-Vivas, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

Art. 4º do Decreto /2002