JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto de 13 de dezembro de 2002

Cria o Parque Nacional das Sempre-Vivas, nos Municípios de Olhos d’Água, Bocaiúva, Buenópolis e Diamantina, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º, alínea "l", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º do Decreto /2002